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Revalidação de diplomas

RESOLUÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS QUE DEFINE CRITÉRIOS PARA NORTEAR A ANÁLISE DE PEDIDOS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA EMITIDOS POR ESTABELECIMENTOS ESTRANGEIROS DE ENSINO SUPERIOR.

(Aprovado na Congregação da FCM-UNICAMP em 31/03/2006 – Parecer da Procuradoria Geral n°0777/2006 de 20/04/2006 e ratificado pela Congregação em 26/05/2006)

Área Médica

O Diretor da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas – no uso de suas atribuições, ouvido a Congregação desta Faculdade em sua 2ª Sessão Ordinária, realizada em 31/03/2006 e, considerando:

As Deliberações CONSU A-15 de 27/11/1991 e CONSU A-2 de 30/03/2004, referentes à revalidação de diplomas e certificados de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior; que a natureza do trabalho médico exige que este profissional não tenha obtido sua formação com base, exclusivamente teórica, mas também tenha realizado seu treinamento prático em diferentes cenários de formação médica, a saber: hospitalar, ambulatorial, unidades básicas de saúde e outros, sob a tutela de professores ou preceptores, de modo que obtenha todas as habilidades exigidas pelas Diretrizes Curriculares definidos pelo CNE , estabelece a seguinte Resolução:

Artigo 1º - A análise de pedidos de Revalidação de Diploma de Graduação em Medicina expedido por estabelecimento de ensino estrangeiro reger-se-á pelas Deliberações CONSU A-15 de 27/11/91 e A-2 de 30/03/2004 e pela presente norma.

Artigo 2º - A análise dos pedidos para revalidação de diploma será realizada por uma Comissão de Revalidação de Diplomas Estrangeiros composta por docentes participantes do Curso Médico da FCM-UNICAMP, vinculada à Comissão de Graduação em Medicina designada pelo Diretor da Faculdade.

Parágrafo único - Além dos documentos pessoais exigidos em cópias autenticadas no item VII do artigo 3° e seus demais parágrafos da Deliberação CONSU A-15 de 27/11/1991, fica o candidato de nacionalidade não brasileira obrigado a apresentar documentos abaixo relacionados:

  1. Documento de Identidade de Estrangeiro emitido por órgão competente
  2. Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa (CELPE) expedido por órgão devidamente credenciado pelo Ministério da Educação e do Desporto (MEC)

Artigo 3º - Para análise de equivalência da carga horária e conteúdo programático cumpridos pelo interessado na escola médica de origem, serão consideradas as informações constantes do Catálogo do Curso de Graduação em Medicina da FCM-UNICAMP referente ao ano de inscrição do pedido

Parágrafo único – Para isso o interessado deverá apresentar cópias autenticadas e traduzidas para o português por tradutor juramentado dos documentos abaixo relacionados:

I. Diploma ou Certificado de conclusão do curso médico emitido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior;
II. Documento que comprove o reconhecimento do referido curso de medicina reconhecido por órgão competente do país de origem;
III. Histórico Escolar do candidato incluindo freqüência, notas, conceitos, carga horária e/ou número de créditos das atividades desenvolvidas pelo aluno;
IV. Currículo cumprido pelo candidato;
V. Ementa das disciplinas constantes deste currículo;

Artigo 4º - A Comissão de Revalidação de Diplomas Estrangeiros examinará a documentação apresentada pelo candidato e emitirá parecer considerando a análise dos seguintes aspectos:

I – a equivalência de pelo menos 75% da carga horária, total àquele cumprido pelo currículo médico da FCM-UNICAMP;
II - equivalência de conteúdo do programa de cada disciplina;
III - equivalência de atividades práticas realizadas em hospitais universitários, hospitais gerais e unidades básicas de saúde em regime de Internato.

Parágrafo único - Para análise de equivalência curricular e revalidação de diploma será levada em consideração, exclusivamente, a grade curricular cumprida pelo candidato durante sua graduação, sendo desconsiderada qualquer outra atividade de formação realizada pelo candidato após o término do seu curso médico regular.

Artigo 5º - O candidato cuja documentação apresentada não estiver em conformidade com o definido nos artigos 3º e 4º desta resolução, terá seu processo de revalidação encerrado e arquivado.

Artigo 6º – Comprovada a equivalência em conformidade com o artigo 4º em epígrafe, o parecer final de revalidação de diploma será complementado por avaliação cognitiva teórica-prática de habilidades do candidato.

Parágrafo único – A nota mínima para aprovação nesta avaliação cognitiva deverá corresponder a nota sete.

Artigo 7º - A avaliação cognitiva a que se refere o Artigo 6º epígrafe, será realizada anualmente e constará de prova teórica-prática elaborada nos moldes do Exame de Residência Médica da FCM-UNICAMP.

Artigo 8º - A avaliação prática referida nos Artigos 6º e 7º da presente resolução constará de entrevista e discussão de casos clínicos, incluindo anamnese, exame clínico, exames subsidiários, formulação de hipóteses diagnósticas e abordagem terapêutica.

Parágrafo único: Os candidatos deverão recolher taxa a ser definida pela Câmara de Graduação da FCM-UNICAMP, para cobrir os custos relacionados ao processo definido acima.

Artigo 9º - Os candidatos reprovados na avaliação teórica-prática referido no artigo 6º desta resolução poderão se submeter a apenas uma nova reavaliação, em ano consecutivo.

Artigo 10º – A Comissão de Revalidação de Diplomas Estrangeiros emitirá parecer circunstanciado quanto à equivalência solicitada, que será submetido à apreciação da Congregação da FCM, sendo encaminhado para a Comissão Central de Graduação e para homologação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho Universitário, caso haja correspondência.

Parágrafo 1º - Caso a Comissão de Revalidação de Diplomas Estrangeiros entenda que não há correspondência entre o curso realizado no exterior e o oferecido pela FCM, o parecer dever ser referendado pela Congregação da FCM, sendo o interessado cientificado.

Parágrafo 2º - Da decisão da Congregação da FCM proferida nos moldes do parágrafo anterior caberá recurso à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão que se manifestará após parecer da Comissão Central de Graduação.

Artigo 11º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.