Artigo 24 – O credenciamento de Professor para atuar junto ao Programa de Pós-Graduação em Saúde, Interdisciplinaridade e Reabilitação se dará nas denominações de Permanente, Visitante e Colaborador, conforme definidos no Regimento Geral da Pós-Graduação.
§ 1º - Observadas as regras determinadas pelo Regimento Geral da Pós-Graduação, o credenciamento ou descredenciamento de professores será efetuado por proposta da Comissão do Programa - CPPG aprovada pela Comissão de Pós-Graduação - CPG e Congregação da Unidade e deverá atender aos requisitos:
I - Para professor Colaborador:
a) pertencer ao corpo docente da FCM/ UNICAMP;
b) ser portador do título de Doutor;
c) demonstrar atividade de investigação continuada, após o Doutorado, por meio da publicação de, pelo menos, três produções em forma de artigos em periódicos indexados, nos três anos anteriores, que estejam em coerência com as linhas de pesquisa do programa;
d) ter orientado, no mínimo, dois alunos titulados no Mestrado, para o credenciamento como orientador de Doutorado.
II - Para Professor Permanente:
a) pertencer ao corpo docente da FCM/ UNICAMP;
b) ser portador do título de Doutor;
c) demonstrar atividade de investigação continuada, após o Doutorado, por meio da publicação de, pelo menos, três produções em forma de artigos em periódicos indexados, nos três anos anteriores;
d) ter orientado, no mínimo, dois alunos titulados no Mestrado, para o credenciamento como orientador de Doutorado.
§ 2º - Em caráter excepcional, a critério da Comissão de Pós-Graduação em Saúde, Interdisciplinaridade e Reabilitação, mediante aprovação da Comissão de Pós-Graduação/FCM, poderão ser credenciados como orientadores de dissertação ou tese pesquisadores pertencentes a outros Institutos e Faculdades da UNICAMP e a outros centros de ensino e pesquisa externos à UNICAMP, reconhecidos como Núcleos de Excelência. Os requisitos mínimos exigidos são os mesmos que constam nas alíneas b, c e d, dos incisos I e II deste artigo.
§ 3º - Os credenciamentos de aposentados da Unicamp e profissionais externos deverão atender a Instrução Normativa, que deverá acompanhar o Regulamento da CCPG e os requisitos mencionados no § 1
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