Link do Sistema de Gerenciamento de Pesquisadores: http://www.siarh.unicamp.br/sgp/
A prorrogação, renovação ou o encerramentono Programa deverá seguir o procedimento previsto na Instrução Normativa DGRH nº 004/2018, como segue abaixo:
JÁ SOU PESQUISADOR VINCULADO AO PROGRAMA, COMO PEÇO PRORROGAÇÃO?
Depende do caso: em julho de 2018 o processo começou a tramitar em plataforma digital, portanto, todos os pesquisadores que tiveram o vínculo iniciado antes de 07/2018 devem apresentar um relatório final impresso, referente ao período que esteve vinculado ao programa, com parecer do supervisor, aprovando o envio desse relatório, conforme detalhado abaixo:
- Relatório de Atividades* desenvolvidas pelo pesquisador de Pós-Doutorado, no período da vigência do financiamento;
- Carta do docente supervisor, aprovando o envio do relatório final do pesquisador.
* não existe modelo para o Relatório de Atividades, sugerimos que ele contemple os resultados alcançados, produção vinculada e atuação acadêmica no período do financiamento.
A documentação deverá ser entregue na recepção da secretaria da CPG, para finalização do vínculo e posterior emissão pela Diretoria Acadêmica da Declaração de Atividades de Pós-Doutorado, que poderá ser retirada no atendimento da DAC.
Depois disso feito, o pesquisador deve solicitar o cadastro para acesso ao sistema e iniciar o processo no sistema web, gerenciado pela DGRH.
Da Prorrogação, da Renovação e do Encerramento
Artigo 10 - O Supervisor receberá, com 90 dias de antecedência, um e-mail informando sobre o prazo de encerramento do vínculo do interessado.
Parágrafo único – Havendo interesse entre as partes, o vínculo poderá ser prorrogado até o término do semestre acadêmico de acordo com o calendário oficial da DAC.
Artigo 11 - O interessado poderá requerer, via sistema, a renovação de sua participação no Programa, respeitado no total o prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Artigo 12 - A solicitação de renovação do interessado deverá ser submetida à aprovação do supervisor-responsável e da Congregação ou instância equivalente.
Artigo 13 - Caso não haja a prorrogação ou renovação com mudança de algum quesito o vínculo será encerrado automaticamente.
Artigo 14 - A qualquer momento, antes do encerramento do prazo, o Dirigente local poderá informar, no sistema, a cessação da participação do interessado no Programa, nos termos dos incisos I, II, III e V do Artigo 10 da referida Deliberação.
Parágrafo único - No caso do inciso V do Artigo 10 da referida Deliberação, o supervisor-responsável receberá, com 90 dias de antecedência, um e-mail informando sobre o prazo de encerramento do visto de permanência, devendo informar a nova situação no sistema. Se isso não ocorrer, o vínculo encerrará automaticamente.
Artigo 15 - Após a cessação, o interessado deverá submeter via sistema o relatório de atividades referente à participação no Programa.
§ 1º - O relatório será submetido à aprovação do supervisor-responsável e da Congregação ou instância local equivalente.
§ 2º - Após o registro de aprovação do relatório, o sistema disponibilizará a declaração de participação no Programa.
§ 3º - Se o relatório não for aprovado, o interessado poderá fazer adequações e submeter novamente à aprovação.
§ 4º - O interessado será notificado, por e-mail, do resultado da Congregação ou instância equivalente, assim que este for inserido no sistema.
Artigo 16 - O interessado poderá solicitar nova adesão ao Programa, uma vez que o relatório de atividades que trata o artigo anterior tenha sido aprovado pela Congregação ou instância equivalente, observando o prazo máximo previsto no § 9º do Artigo 3º da referida Deliberação.